Decreto Municipal Nº 775 de 04 de agosto de 2015 - Lei de Acesso à Informação |
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DECRETO Nº 775 de 04 de agosto de 2015
Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de Petrópolis, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação Pública – , e dá outras providências. O Prefeito de Petrópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal da República e alínea f do inciso I do art. 34 da Lei Orgânica do Município, DECRETA CAPÍTULO I
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no§ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal. Parágrafo Único: Caberá aos órgãos e às entida- des da Administração Municipal direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo, cumprir com eficiência e efetividade as determinações deste Decreto. Art. 2º As regras estabelecidas neste Decreto para a gestão das informações e documentos públicos produzidos pelo Poder Executivo devem ser executa- dos em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos “informação”, “dados processados”, “documento”, “informação sigilosa”, “informação pessoal”, “trata- mento da informação”, “disponibilidade”, “autenti- cidade”, “integridade e primariedade”, “informação atualizada” e “documento preparatório” seguem as definições do art. 4º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como do art. 3º do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 4º Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, independentemente de requerimentos e no âmbito de sua competência, a divulgação em local de fácil acesso sempre que possível, das informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidas ou não a arquivos públicos. CAPÍTULO II
Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, no âmbito do Município de Petrópolis:
Art. 6º O acesso à informação, conforme regula- mentado neste Decreto, não se aplica:
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promove- rem, independentemente de requerimentos, a divul- gação na internet (rede mundial de computadores), através de sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:
§ 1º O sítio a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
§ 2º Para fins de atualização, considera-se “Tempo Real” a liberação de informações em meio eletrônico até o primeiro dia útil subseqüente à data de registro contábil no sistema utilizado pelo órgão, nos moldes do Decreto Federal nº 7.185/2010.
Seção II
Art. 8. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Poder Executivo do Município de Petrópolis, que terá como objetivos específicos:
Art. 9 – O Serviço de Informação ao Cidadão será oferecido nas modalidades presencial e virtual. § 2º Na modalidade virtual, será disponibilizado em seção específica no sítio da Prefeitura de Petrópolis e será identificado pela sigla “e-SIC”.
Subseção II
Art. 11 – A Coordenadoria do Serviço de Infor- mação ao Cidadão terá como atribuição:
Art. 12 – O Prefeito, nos termos do inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica proverá, na forma de Lei específica, os cargos públicos e expedirá demais atos referentes à situação funcional para possibilitar o acesso à informação.
Subseção III
Art. 13 – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão, o qual receberá número do registro de protocolo. Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá entregar cópia do pedido protocolado. Art. 14 – O pedido de acesso à informação deverá ser feito em formulário padrão disponibilizado no SIC e no e-SIC, nas modalidades presencial e virtual e deverá conter obrigatoriamente:
Art. 15 – Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que não estejam em conformi- dade com a Lei Federal 12.527/2011 e com o decreto Federal 7.724/2012. Art. 16. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Subseção IV
Art. 17. Recebido o pedido válido e estando a informação disponível, o acesso será imediato, salvo exceção prevista no art. 15 deste Decreto.
§ 2º Serão consideradas como “respondidas” todas as manifestações elaboradas com base nos incisos do § 1º deste artigo. § 3º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade descritos no art. 5º deste Decreto, que detiver informação requerida, deverá fornecê-la à Coordenadoria de Serviço de Informação ao Cidadão permitindo que esta encaminhe a resposta dentro do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, de acordo com a Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 18 – Os requerimentos de acesso à informa- ção deverão ser respondidos no prazo de 20 (vinte) dias e poderão ser prorrogados por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente até o término do prazo inicial, de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento; § 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição. § 3º Havendo a necessidade de prorrogação do prazo inicial de 20 (vinte) dias, previsto no caput deste artigo, o órgão ou entidade previstos no art. 5º deste Decreto, que detiver a informação requerida, deverá comunicar motivadamente, por ofício à Coor- denadoria do Serviço de Informação ao Cidadão, que informará ao requerente. Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos. § 1º Fica isento dos custos dos serviços e dos ma- teriais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. § 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de decla- ração de pobreza por ele firmada e comprovada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. § 3º O custo pela reprodução de documentação de que trata o caput deve ser definido por meio de ato normativo próprio, bem como sua forma de arrecada- ção e Guia de Documento de Arrecadação Municipal.
Subseção V
Art.20. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão que negou o pedido de acesso à informação, à autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 dias, contados da sua apre- sentação, nos termos do § 1º e 2ºart. 18 deste Decreto. Art. 21. Desprovido o recurso de que trata o art. 20 deste Decreto, poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima da Secretaria de Controle Interno, que irá prolatar a decisão final,no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, modificando ou mantendo a decisão anterior. Art. 22. Caberá ao SIC e ao e-SIC receber, em Formulário padrão, os recursos e encaminhá-los para apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública detentores da informação.
CAPÍTULO IV
Art. 23 – Aplicam-se as disposições deste De- creto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajus- tes ou outros instrumentos congêneres, nos termos da Lei Federal. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO V
Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autori- zada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. § 1º O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à infor- mação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, nos termos dos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 12.527, de 2011. § 2º Os funcionários municipais que descumpri- rem o estabelecido neste Decreto serão responsabili- zados nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis,estando sujeitos às penas previstas na referida Lei. Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 30 (trinta) dias, sem prejuízo das informações já disponíveis no Portal da Transparência, no site oficial da Prefeitura, em atendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de agosto de 2015.
RUBENS BOMTEMPO |