Decreto Municipal Nº 775 de 04 de agosto de 2015 - Lei de Acesso à Informação

 

DECRETO Nº 775 de 04 de agosto de 2015

 

Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de Petrópolis, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação Pública – , e dá outras providências.

O Prefeito de Petrópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 30 da Constituição Federal da República e alínea f do inciso I do art. 34 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no§ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

Parágrafo Único: Caberá aos órgãos e às entida- des da Administração Municipal direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo, cumprir com eficiência e efetividade as determinações deste Decreto.

Art. 2º As regras estabelecidas neste Decreto para a gestão das informações e documentos públicos produzidos pelo Poder Executivo devem ser executa- dos em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos “informação”, “dados processados”, “documento”, “informação sigilosa”, “informação pessoal”, “trata- mento da informação”, “disponibilidade”, “autenti- cidade”, “integridade e primariedade”, “informação atualizada” e “documento preparatório” seguem as definições do art. 4º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como do art. 3º do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 4º Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, independentemente de requerimentos e no âmbito de sua competência, a divulgação em local de fácil acesso sempre que possível, das informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidas ou não a arquivos públicos.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, no âmbito do Município de Petrópolis:

  1. – as Secretarias e Órgãos da Administração Direta da Prefeitura de Petrópolis (PMP);
  2. – as Autarquias, as Fundações Públicas, as Socie- dades de Economia Mista e empresas públicas do âmbito municipal, bem como o Instituto de Previdência e Assistên- cia Social do Servidor Público do Município de Petrópolis;
  3. – as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 6º O acesso à informação, conforme regula- mentado neste Decreto, não se aplica:

  1. – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como fiscal, bancário, comercial, profissional, pessoal, industrial e segredo de justiça;
  2. - visando à garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.

 

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS  PARA ACESSO  À  INFORMAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa

 

Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promove- rem, independentemente de requerimentos, a divul- gação na internet (rede mundial de computadores), através de sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:

  1. – registro de suas competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones das respec- tivas unidades e horários de atendimento ao público;
  2. – registros de quaisquer repasses ou transferên- cias de recursos financeiros;
  3. – registros das despesas;
  4. – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
  5. – dados gerais para o acompanhamento de pro- gramas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

§ 1º O sítio a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:

  1. – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
  2. – divulgar os formatos utilizados para estrutu- ração da informação;
  3. – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
  4. – conter formulário para pedido de acesso à informação;
  5. – indicar instruções e local (endereço) que per- mitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou física, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
  6. – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

§ 2º Para fins de atualização, considera-se “Tempo Real” a liberação de informações em meio eletrônico até o primeiro dia útil subseqüente à data de registro contábil no sistema utilizado pelo órgão, nos moldes do Decreto Federal nº 7.185/2010.

 

Seção II
Da Transparência Passiva
Subseção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

 

Art. 8. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Poder Executivo do Município de Petrópolis, que terá como objetivos específicos:

  1. – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
  2. – receber, registrar e encaminhar os pedidos de acesso à informação;
  3. – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.

Art. 9 – O Serviço de Informação ao Cidadão será oferecido nas modalidades presencial e virtual.
§ 1º Na modalidade presencial, será operaciona- lizado em unidade física identificada, de fácil acesso, aberta ao público e será identificado pela sigla “SIC”.

§ 2º Na modalidade virtual, será disponibilizado em seção específica no sítio da Prefeitura de Petrópolis e será identificado pela sigla “e-SIC”.

 

Subseção II
Da Coordenadoria do Serviço de Informação ao Cidadão

 


Art. 40 da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 Art. 10 – O Prefeito, nos termos do inciso IX do
art. 78 da Lei Orgânica, promoverá, na forma de Lei
específica, a criação da Coordenadoria do Serviço de Informação ao Cidadão que será diretamente subor- dinada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 11 – A Coordenadoria do Serviço de Infor- mação ao Cidadão terá como atribuição:

  1. – coordenar e monitorar o SIC e E-SIC da Admi- nistração Direta do município de Petrópolis;
  2. – receber e protocolar os pedidos de acesso à informação, inclusive em grau de recurso, devendo encaminhá-los aos órgãos competentes para emissão de resposta;
  3. – auxiliar na busca de soluções para o(s) caso(s), visando o aprimoramento do processo de prestação do serviço público;
  4. – contribuir para o aprimoramento da qualida- de dos serviços prestados;
  5. – emitir e manter relatório mensal dos atendi- mentos prestados;
  6. – receber pedidos de reavaliação e de desclas- sificação da informação classificada e encaminhá-los à Secretaria Municipal competente;

Art. 12 – O Prefeito, nos termos do inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica proverá, na forma de Lei específica, os cargos públicos e expedirá demais atos referentes à situação funcional para possibilitar o acesso à informação.

 

Subseção III
Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 13 – Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão, o qual receberá número do registro de protocolo.

Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá entregar cópia do pedido protocolado.

Art. 14 – O pedido de acesso à informação deverá ser feito em formulário padrão disponibilizado no SIC e no e-SIC, nas modalidades presencial e virtual e deverá conter  obrigatoriamente:

  1. – nome completo do requerente;
  2. – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de documento válido, quando estrangeiro e assinatura do requerente;
  3. – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
  4. – endereço eletrônico do requerente (e-mail) e/ou telefone para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

Art. 15 – Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que não estejam em conformi- dade com a Lei Federal 12.527/2011 e com o decreto Federal 7.724/2012.

Art. 16. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Subseção IV
Do Processo de Acesso à Informação

 

Art. 17. Recebido o pedido válido e estando a informação disponível, o acesso será imediato, salvo exceção prevista no art. 15 deste Decreto.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, a Coordenadoria do Serviço de Informação ao Cidadão, deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

  1. – enviar ao endereço eletrônico informado pelo requerente, as informações prestadas pelos órgãos e entidades previstos no inciso I do art. 5º deste Decreto.
  2. – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, ou para retirada da certidão re- lativa à informação fornecida pelo órgão competente;
  3. – retransmitir o comunicado dos órgãos ou entidades descritos no inciso I do art. 5º deste Decre- to, de que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
  4. – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação que a detenha;

§ 2º Serão consideradas como “respondidas” todas as manifestações elaboradas com base nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 3º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade descritos no art. 5º deste Decreto, que detiver informação requerida, deverá fornecê-la à Coordenadoria de Serviço de Informação ao Cidadão permitindo que esta encaminhe a resposta dentro do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, de acordo com a Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 18 – Os requerimentos de acesso à informa- ção deverão ser respondidos no prazo de 20 (vinte) dias e poderão ser prorrogados por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente até o término do prazo inicial, de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

§ 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição.

§ 3º Havendo a necessidade de prorrogação do prazo inicial de 20 (vinte) dias, previsto no caput deste artigo, o órgão ou entidade previstos no art. 5º deste Decreto, que detiver a informação requerida, deverá comunicar motivadamente, por ofício à Coor- denadoria do Serviço de Informação ao Cidadão, que informará ao requerente.

Art. 19. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos.

§ 1º Fica isento dos custos dos serviços e dos ma- teriais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de decla- ração de pobreza por ele firmada e comprovada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

§ 3º O custo pela reprodução de documentação de que trata o caput deve ser definido por meio de ato normativo próprio, bem como sua forma de arrecada- ção e Guia de Documento de Arrecadação Municipal.

 

Subseção V
Dos Recursos

 

Art.20. Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão que negou o pedido de acesso à informação, à autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 dias, contados da sua apre- sentação, nos termos do § 1º e 2ºart. 18 deste Decreto.

Art. 21. Desprovido o recurso de que trata o art. 20 deste Decreto, poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima da Secretaria de Controle Interno, que irá prolatar a decisão final,no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, modificando ou mantendo a decisão anterior.

Art. 22. Caberá ao SIC e ao e-SIC receber, em Formulário padrão, os recursos e encaminhá-los para apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública detentores da informação.

 

CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 23 – Aplicam-se as disposições deste De- creto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajus- tes ou outros instrumentos congêneres, nos termos da Lei Federal.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

CAPÍTULO V
DAS  RESPONSABILIDADES

 

Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autori- zada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à infor- mação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, nos termos dos arts. 32 a 34 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§ 2º Os funcionários municipais que descumpri- rem o estabelecido neste Decreto serão responsabili- zados nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis,estando sujeitos às penas previstas na referida Lei.

Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 30 (trinta) dias, sem prejuízo das informações já disponíveis no Portal da Transparência, no site oficial da Prefeitura, em atendimento à Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de agosto de 2015.

 

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
MARCUS SÃO THIAGO
Procurador Geral do Município
LUCIANE MARTINS BESSA BOMTEMPO
Secretária-Chefe de Gabinete do Prefeito

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Produzido com tecnologias livres, socialmente justas para um desenvolvimento sustentável.