Decreto Nº 820 de 06 de outubro de 2015 - Acesso à Informação |
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Decreto Nº 820 de 06 de outubro de 2015 Institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pelo Decreto Municipal Nº 775 de 04 de agosto de 2015, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Decreto Federal nº 7.724/2012. O Prefeito do Município de Petrópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, alínea “a”, e art. 70, ambos da Lei Orgânica do Município de Petrópolis e,
D E C R E T A
Art. 1º - Este Decreto institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pelo Decreto Municipal Nº 775 de 04 de agosto de 2015, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inc. XXXIII do “caput” do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Art. 2º - O acesso à informação, conforme regulamentado no Decreto Nº 775, de 04 de agosto de 2015, também não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:
Art. 3º - Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação, em hipóteses diferentes das exemplificadas no inciso anterior, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão ou da informação.
CAPÍTULO III
Art. 4º - O pedido de acesso à informação também deverá conter, como campo de preenchimento obrigatório, a data de nascimento do requerente; Parágrafo Primeiro - Em todas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o requerente deverá ser comunicado da impossibilidade de se prestar a informação solicitada. Parágrafo Segundo - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 8º - O custo pela reprodução de documentação de que trata o art. 19 do Decreto Municipal 775, de 04 de agosto de 2015, será praticado de acordo com o Regimento de Custas, em conformidade com Item X, da Tabela X, da Lei Municipal 3.970, de 17 de dezembro de 1978, que institui o Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
Art. 9º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus cônjuges e filhos poderão ser classificados no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO V
Art. 11 - Os titulares das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas da Administração Indireta, serão responsáveis pelas seguintes atribuições:
CAPÍTULO VI
Art. 12 - As secretarias e órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta adequarão suas políticas de gestão de documentos e de informações, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, tramitação e arquivamento de documentos e informações, observando as normativas do Sistema de Arquivos do Município.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de outubro de 2015. |