Decreto Nº 820 de 06 de outubro de 2015 - Acesso à Informação

 

Decreto Nº 820 de 06 de outubro de 2015

Institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pelo Decreto Municipal Nº 775 de 04 de agosto de 2015, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Decreto Federal nº 7.724/2012.

O Prefeito do Município de Petrópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, alínea “a”, e art. 70, ambos da Lei Orgânica do Município de Petrópolis e,

 

D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Este Decreto institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pelo Decreto Municipal Nº 775 de 04 de agosto de 2015, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inc. XXXIII do “caput” do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º - O acesso à informação, conforme regulamentado no Decreto Nº 775, de 04 de agosto de 2015, também não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:

  1. a ficha cadastral com os dados pessoais do Servidor Público;
  2. os dados fiscais repassados pelo contribuinte para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal;
  3. o conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados; e
  4. o prontuário médico de pacientes e as notificações compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infectocontagiosas.

Art. 3º - Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação, em hipóteses diferentes das exemplificadas no inciso anterior, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão ou da informação.

 

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 4º - O pedido de acesso à informação também deverá conter, como campo de preenchimento obrigatório, a data de nascimento do requerente;
Art. 5º - Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I – genéricos ou desproporcionais;
II – classificados com o grau de sigilo reservado; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo Primeiro - Em todas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o requerente deverá ser comunicado da impossibilidade de se prestar a informação solicitada.

Parágrafo Segundo -  Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º - Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 7º - Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser esta parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, respeitando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

 

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 8º - O custo pela reprodução de documentação de que trata o art. 19 do Decreto Municipal 775, de 04 de agosto de 2015, será praticado de acordo com o Regimento de Custas, em conformidade com Item X, da Tabela X, da Lei Municipal 3.970, de 17 de dezembro de 1978, que institui o Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único - Em casos de reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para que seja providenciado o ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados aos cofres públicos, nos termos do Decreto nº 11.243, de 11 de abril de 1995.

 

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 9º - As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus cônjuges e filhos poderão ser classificados no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 10 - As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§.1º - As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO

 

Art. 11 - Os titulares das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas da Administração Indireta, serão responsáveis pelas seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação no âmbito das respectivas Secretarias/ Órgãos e Entidades, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011, do Decreto Municipal 775/2015 e deste Decreto;
II – indicar servidores, para posterior designação por portaria do Prefeito, que serão responsáveis pelo recebimento dos pedidos de informações encaminhados pela Coordenadoria do Serviço de Informação ao Cidadão;
III – validar as respostas a serem fornecidas e pelo cumprimento dos prazos legais das respostas que deverão ser encaminhadas à Coordenadoria do Serviço de Informação ao Cidadão dentro do prazo previsto;
IV – monitorar a implantação e operação deste Decreto nos seus respectivos órgãos, elaborando relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-os, até o ultimo dia do mês de outubro de cada ano, à Coordenadoria do Serviço de Informação ao Cidadão, que providenciará sua consolidação em relatório geral endereçado ao Prefeito; e
IV – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 - As secretarias e órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta adequarão suas políticas de gestão de documentos e de informações, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, tramitação e arquivamento de documentos e informações, observando as normativas do Sistema de Arquivos do Município.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 06 de outubro de 2015.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
MARCUS SÃO THIAGO
Procurador Geral do Município
LUCIANE MARTINS BESSA BOMTEMPO
Secretaria Chefe de Gabinete

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